DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Inst… — AREsp AREsp 3236338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls.
- PERÍODO DE EXPOSIÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.
- Mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, há possibilidade de reconhecimento do caráter especial do serviço prestado com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema 534/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 421/430):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PERÍODO DE EXPOSIÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. USO DE EPI EFICAZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, há possibilidade de reconhecimento do caráter especial do serviço prestado com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema 534/STJ.
2. Adoção do entendimento desta Turma, no sentido de que o simples fornecimento e até a utilização do EPI, ainda que consignados no PPP, não afastam a nocividade do agente nocivo, mas apenas a comprovação efetiva de neutralização no caso concreto pode excluir o enquadramento do tempo de serviço como especial.
3. Honorários advocatícios mantidos. Sem custas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 463/465).
A parte recorrente alega violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de enquadramento de atividade perigosa (eletricidade) como especial após a Lei 9.032/1995 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (fls. 471/478).
Aponta ainda ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade e quanto à intermitência da exposição (fls. 471/475).
Requer, por fim, o sobrestamento do processo com base nos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (fls. 471/473).
Não há informação sobre a apresentação de contrarrazões ao recurso especial nos documentos examinados.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 513/523).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação previdenciária, cujo pedido principal consiste na concessão de aposentadoria especial, sendo questionado o enquadramento da exposição à eletricidade como atividade especial.
Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.