DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GUARUJÁ LTDA… — AREsp AREsp 3236172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GUARUJÁ LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto por Distribuidora de Bebidas Guarujá Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado.
- A agravante sustenta que o título executivo fixou como termo inicial dos juros a data da citação, e que eventual modificação violaria a coisa julgada.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a determinação de que os juros moratórios incidam apenas a partir do trânsito em julgado viola a coisa julgada, quando a sentença exequenda fixou como termo inicial a data da citação.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GUARUJÁ LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 991-992):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto por Distribuidora de Bebidas Guarujá Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado. A agravante sustenta que o título executivo fixou como termo inicial dos juros a data da citação, e que eventual modificação violaria a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a determinação de que os juros moratórios incidam apenas a partir do trânsito em julgado viola a coisa julgada, quando a sentença exequenda fixou como termo inicial a data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR - A jurisprudência do STF (Temas 1.170 e 1.361) reconhece que é possível a aplicação imediata de legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial consolidado sobre os consectários legais da condenação, ainda que em sentido diverso do título executivo transitado em julgado. A incidência dos juros de mora, na repetição de indébito tributário, tem regramento específico no art. 167, parágrafo único, do CTN, e na Súmula 188 do STJ, que estabelecem o trânsito em julgado como termo inicial. A alteração do termo inicial dos juros moratórios em sede de cumprimento de sentença, quando em conformidade com entendimento vinculante dos tribunais superiores, não configura afronta à coisa julgada. O STF e o STJ reafirmaram em diversos precedentes que os consectários legais podem ser revistos posteriormente, respeitando- se o princípio do tempus regit actum, sem que isso implique nulidade ou desconstituição do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modificação do termo inicial dos juros moratórios em cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada quando se limita à aplicação de norma legal superveniente ou entendimento jurisprudencial vinculante. Os juros moratórios na repetição de indébito tributário incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, art. 167,
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.