DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3235942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA JURÍDICA.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA PARTE AUTORA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA REQUERIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. COMPROVAÇÃO OU NÃO DA ALEGAÇÃO DE BLINDAGEM E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS SÓCIOS E A AGRAVADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PARA A INCLUSÃO DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PARA A INCLUSÃO DO AGRAVADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 50 do Código Civil, 133, § 2º, e 300 do Código de Processo Civil; e 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, no que concerne ao reconhecimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica e à inclusão da sociedade no polo passivo da execução, em razão da confusão patrimonial e do desvio de finalidade evidenciados pelo uso de bens da pessoa jurídica pelos sócios e pela destinação de patrimônio social para garantir dívidas de outras empresas do grupo, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, negar provimento ao recurso, concluiu não houve a demonstração mediante qualquer tipo de prova de confusão ou blindagem patrimonial mediante a transferência de bens dos sócios para a empresa recorrida de forma fraudulenta com o intuito de prejudicar credores, razão pela qual entendeu não ser cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica e sua inclusão no polo passivo da execução principal. De proêmio, cumpre salientar que as empresas executadas, assim como a empresa suscitada, reúnem todos os elementos caracterizadores de grupo econômico familiar (fls. 91).
Não se divisa que aos executados é conferido constitucionalmente a liberdade de iniciativa, parar constituírem, adquirirem e gerirem quantas pessoas jurídicas forem necessárias ao
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.