DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS GAMA DE QUEIROZ, fundado no art — AREsp AREsp 3235748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS GAMA DE QUEIROZ, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.
- 685-686): "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS GAMA DE QUEIROZ, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 685-686):
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade dos contratos de empréstimo consignado e a existência de danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de fraude em contratos de empréstimo consignado exige prova robusta, sendo que a simples alegação de desconhecimento da avença não é suficiente para ilidir a validade do contrato. 4. A apresentação dos contratos de empréstimo consignado firmados, contendo assinaturas semelhantes à da parte autora, constitui indício de que a contratação ocorreu de forma regular. 5. A jurisprudência deste TJPE admite a validade do contrato de empréstimo consignado mediante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, não sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica quando não houver diferença evidente nas assinaturas. 6. O ônus de comprovar que os depósitos dos valores objeto dos empréstimos não foram realizados era da autora, a qual não se desincumbiu de tal encargo. 7. A demora da autora em ingressar com a ação para impugnar os empréstimos, após anos da realização dos descontos, reforça a inexistência de fraude e afasta a configuração de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A alegação de fraude em contratos de empréstimo consignado exige prova robusta, sendo que a apresentação do contrato firmado e a ausência de elementos concretos que demonstrem a irregularidade da contratação são suficientes para confirmar a validade do negócio jurídico e afastar a condenação por danos morais e materiais."
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 6, VIII; 14, caput; 39, III; e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Não se verifica dano moral, pois a prática de ato ilícito pela instituição financeira não foi configurada, sendo os descontos mensais considerados legítimos.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."
(AREsp n. 2.778.159/MS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.