DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3235654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.05000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1787):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM SUPOSTA DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de crédito formulado pela agravante no processo falimentar da Colonizadora Vale do Rio Ferro LTDA. A recorrente alega ter direito à transferência de propriedade de imóvel rural como forma de pagamento por serviços prestados à falida, com base em ofício datado de 22/06/1988, subscrito por preposto da empresa com supostos poderes outorgados por procuração pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar a origem e a legitimidade do crédito, para fins de habilitação no processo de falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A habilitação de crédito em processo falimentar exige prova robusta da origem, valor e liquidez do crédito, nos termos do art. 9º, III, da Lei 11.101/2005, diante do caráter coletivo e universal do concurso de credores. Não foram juntados aos autos contrato de prestação de serviços, notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a execução dos serviços, sua extensão, valor ou a correlação com o imóvel indicado. O juízo de origem observou corretamente o princípio da preservação do interesse da massa falida e a exigência de prova idônea, não havendo violação às normas indicadas pela agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): arts. 1.022, I e II; 373, §1º; 389 e 408 do CPC; 653 e 661, §1º, do CC; art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005; art. 1.025 do CPC.
No que tange à alegada violação aos arts. 489, §
[trecho intermediário suprimido]
concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa à viabilidade de habilitação do crédito demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.