DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVER… — AREsp AREsp 3235355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS - contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2026 Concluso ao gabinete em: 22/4/2026.
- Ação: de compensação por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por USINA SALGADO S/A, em face de SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, na qual requer a destruição das obras de acesso ao molhe sul que barram o escoamento do rio Ipojuca e a indenização pelos prejuízos decorrentes do alagamento de terras.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10439., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS - contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2026
Concluso ao gabinete em: 22/4/2026.
Ação: de compensação por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por USINA SALGADO S/A, em face de SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, na qual requer a destruição das obras de acesso ao molhe sul que barram o escoamento do rio Ipojuca e a indenização pelos prejuízos decorrentes do alagamento de terras.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação.
Acórdão: rejeitou os embargos infringentes, para manter o acórdão que proveu parcialmente a remessa necessária, fixando-se a indenização sobre a área de 233,8 hectares, prejudicados os recursos voluntários (e-STJ fls. 2441-68).
Embargos de Declaração: opostos por SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, foram acolhidos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, do CPC, 131, 165, e 458 do CPC/73.
Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que foram desrespeitados parâmetros legais que exigem enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Afirma que a decisão de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação adequada, contrariando o dever de motivação.
Aduz que o TJ/PE manteve sentença sem análise das questões de fato e de direito, em ofensa aos requisitos legais da sentença. Argumenta que houve negativa de observância às regras de apreciação da prova e de indicação dos motivos do convencimento.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 11 e 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
Releva notar que o Tribunal decidiu que, a despeito de a conclusão do laudo pericial ter sido preterida pelo Juízo, seria vedada a reforma pelo Tribunal do que decidido na origem, sob pena incorrer em reformatio in pejus (e-STJ fls. 2256-2257).
Dessa forma, não se verifica a existência de omissão quanto à análise de prova senão que eventual reexame do que decidido pelo Juiz seria vedado, sob pena de o Tribunal incorrer em erro de procedimento; o que é suficiente para justificar o provimento adotado; afastada a alegação de obscuridade ou omissão a respeito do tema.
É importante
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE.FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de compensação por danos morais c/c obrigação de fazer.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.