DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Murilo Lopes Pinheiro contra decisão pro… — AREsp AREsp 3235299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Murilo Lopes Pinheiro contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que inadmitiu o seu recurso especial, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Em grau recursal, alegou ilicitude da abordagem policial e ausência de provas suficientes para a condenação.
- Em relação à dosimetria da pena, requereu o afastamento da valoração negativa das consequências do delito e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Ao final, pugnou pelo juízo de retratação e, subsidiariamente, pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e provido, fixando-se a pena-base [trecho intermediário suprimido] Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Desse modo, a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, cujo propósito exclusivo consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a impugnação individualizada de cada um deles.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Murilo Lopes Pinheiro contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que inadmitiu o seu recurso especial, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 335-337).
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 204-213).
Em grau recursal, alegou ilicitude da abordagem policial e ausência de provas suficientes para a condenação. Em relação à dosimetria da pena, requereu o afastamento da valoração negativa das consequências do delito e o reconhecimento do tráfico privilegiado. O Tribunal a quo afastou o vetor das consequências do delito e reconheceu a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, além de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa. Houve ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 301-313).
Em razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Defensoria Pública alega violação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, por entender que a natureza e quantidade da droga não podem servir como fundamentação concreta e específica que justifique a maior exasperação da pena (fls. 316-322).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, pela incidência da Súmula 83/STJ (fls. 324-333).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 335-337).
Diante disso, a Defensoria Pública interpôs agravo em recurso especial, no qual sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a pretensão envolve apenas a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já delineadas no acórdão, sem necessidade de revolvimento do material probatório. Alega também o afastamento da Súmula 83/STJ, aduzindo que o entendimento do Tribunal de origem exige fundamentação individualizada e idônea para a negativação da culpabilidade, destacando que no caso concreto ocorreu a apreensão de apenas uma substância (cocaína) e não de drogas variadas, o que afastaria o paradigma invocado. Ao final, pugnou pelo juízo de retratação e, subsidiariamente, pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e provido, fixando-se a pena-base
[trecho intermediário suprimido]
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Desse modo, a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, cujo propósito exclusivo consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a impugnação individualizada de cada um deles.
Ressalte-se, por fim, que "segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, Rel. M in. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.