DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA e OUTRO à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3235296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 9.514/1997, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade da devedora fiduciante pelo pagamento da taxa de ocupação, em razão de que tal obrigação decorre da condição jurídica de fiduciante inadimplente e independe da posse direta, ainda que exercida por terceiro, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão Id.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSE DE IMÓVEL POR TERCEIRO. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade da devedora fiduciante pelo pagamento da taxa de ocupação, em razão de que tal obrigação decorre da condição jurídica de fiduciante inadimplente e independe da posse direta, ainda que exercida por terceiro, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão Id. 31491633, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da devedora fiduciante (Recorrida) para responder pela taxa de ocupação, incorreu em expressa e literal violação ao artigo 37-A da Lei nº. 9.514/97, que assim dispõe: . Nesse sentido, a mens legis do referido dispositivo é cristalina ao especificar que cabe ao devedor fiduciante a obrigação de pagar a taxa de ocupação, não havendo dúvidas de que essa obrigação independente de questões relativas à posse do imóvel (fls. 370).
Em realidade, o sentido do texto legal é buscar compensar o adquirente de boa-fé pela injusta privação do uso do imóvel, ao mesmo tempo em que se impede o enriquecimento sem causa do devedor fiduciante, que, por sua própria inadimplência, deu origem a toda a situação (fls. 371).
Neste sentir, perceba-se que a lei não limita tal responsabilidade à posse direta do bem, mas sim à condição jurídica de fiduciante inadimplente, cuja mora foi a causa primária da consolidação da propriedade e de todos os eventos subsequentes (fls. 371).
Em razão disso, resta evidente que a decisão do Tribunal a quo cria uma interpretação contra legem, esvaziando a finalidade do dispositivo, que é justamente a de compensar o arrematante (sucessor do credor fiduciário), no presente caso os Recorrentes, pela privação do uso do imóvel (fls. 371).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput e § 2º, e 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de observância da ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e ao afastamento da aplicação do art. 338, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.