DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão que in… — AREsp AREsp 3234945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 881) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
- 896/900) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE REGRESSO - Preliminar afastada - Instituição financeira condenada em lide anterior a ressarcir valores subtraídos de terceira, vítima de utilização indevida de seu cartão de crédito - Alegação de falha na prestação dos serviços da ré PagSeguro - Relação entre as partes que não é de consumo - Inexistência de nexo causal entre o ilícito praticado por fraudador e eventual conduta da ré no âmbito da mera intermediação da operação bancária - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE REGRESSO - Preliminar afastada - Instituição financeira condenada em lide anterior a ressarcir valores subtraídos de terceira, vítima de utilização indevida de seu cartão de crédito - Alegação de falha na prestação dos serviços da ré PagSeguro - Relação entre as partes que não é de consumo - Inexistência de nexo causal entre o ilícito praticado por fraudador e eventual conduta da ré no âmbito da mera intermediação da operação bancária - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 881)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 896/900)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão do acórdão recorrido quanto à análise de matérias essenciais, inclusive sobre provas que indicariam cadastro insuficiente do credenciado, lucro da recorrida nas transações e a distribuição do ônus probatório.
(ii) arts. 14 e 18 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC, porque a recorrida, como integrante da cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento, teria responsabilidade objetiva e solidária por fato ou vício do serviço e pelo risco da atividade, inclusive em fraudes realizadas por terceiros.
(iii) art. 10, incisos I a V, da Lei 9.613/1998 e art. 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013, pois a recorrida, na qualidade de credenciadora, teria deveres de due diligence, vigilância e monitoramento de transações e clientes, não podendo ser qualificada como mera intermediadora de pagamentos.
(iv) art. 373, II, do CPC, porque o ônus de provar a adoção de medidas de vigilância e monitoramento, e a higidez dos procedimentos de credenciamento e acompanhamento das transações, seria da recorrida, por se tratar de fatos de sua esfera de controle.
Foram ofertadas contrarrazões. (e-STJ, fls. 925/949)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.