DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3234712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DOUGLAS MENDES SIMIÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 434, e-STJ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DOUGLAS MENDES SIMIÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 434, e-STJ):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDO. CRIPTOMOEDAS. CARTEIRA DIGITAL. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE DA EXCHANGE. AUSÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial de restituição de valores investidos em carteira digital de criptomoedas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se caracterizada a relação de consumo entre as partes apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se existente falha na prestação dos serviços ofertados pelas requeridas a fim de justificar a obrigação de restituição de valores investidos in criptomoedas transferidas de carteira digital a terceiros, alegadamente de forma indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da sentença, expondo os motivos pelos quais sustenta o seu pedido de reforma, não devendo ser conhecidos os pedidos nos quais não houve impugnação das razões de decidir do magistrado de primeiro grau 4. Os investimentos de criptomoedas diferem das operações financeiras reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional, divergindo dos serviços prestados por instituições financeiras tradicionais e, portanto, apartando- se da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 499-503, e-STJ.
Nas razões de r ecurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 373, II, do CPC, 17 da Lei 4.595/64 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 479/STJ. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição quanto ao enfrentamento da tese de equiparação das plataformas de criptoativos a instituições financeiras e à consequente aplicação da Súmula 479/STJ, afirmando negativa de prestação jurisdicional (fls. 512-513, e-STJ); b) a equiparação das exchanges a instituições financeiras para fins do art. 17 da Lei 4.595/64, com incidência
[trecho intermediário suprimido]
dever de segurança. Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar. Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços. Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços. (REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 11/03/2021)
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.