DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SINHAZINHA ARCANJO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3234702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SINHAZINHA ARCANJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- RATEIO EM PARTES IGUAIS ENTRE COMPANHEIRA E EX-COMPANHEIRA QUE RECEBIA ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10359., 09985.10324.10337.14141.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SINHAZINHA ARCANJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO EM PARTES IGUAIS ENTRE COMPANHEIRA E EX-COMPANHEIRA QUE RECEBIA ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação do art. 1.022 do CPC em virtude de omissão não sanada no aresto objurgado (fl. 2.399).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação dos princípios do paralelismo das formas, ampla defesa e contraditório, argumentando que:
O motivo da improcedência: ausência de dependência econômica. Isso, por si só, evidencia a nulidade da Portaria 17/2011 da DPU que, por sua vez, frente à ausência da instauração de procedimento administrativo, conferiu o benefício de pensão à recorrida Aurineide, em descompasso com o princípio do paralelismo das formas e, consequentemente, da ampla defesa e contraditório.
Caso o prévio procedimento administrativo tivesse sido instaurado, a recorrente teria tido o seu direito à ampla defesa e contraditório preservado, bem como se teria evidenciado a ausência de dependência econômica da ré Aurineide com o falecido ex-companheiro e instituidor da pensão (fl. 2.399).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, porquanto: "necessária se faz a manifestação deste E. STJ acerca da irrepetibilidade da verba alimentar relativa ao desconto da metade da pensão pela recorrente recebida no mês de dezembro/2010, além do desconto no décimo terceiro salário" (fl. 2402).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.