DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CITYCON ENGENHARIA… — AREsp AREsp 3234534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl.
- A autora, Citycon Engenharia e Construções Ltda., ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito contra CR Remoção de Entulhos Ltda., alegando que foi contratada para a execução de serviços de construção civil apenas para a "fase cinza" da obra.
- Após essa fase, foi contratada apenas para o gerenciamento da fase de acabamento, sem responsabilidade pelos pagamentos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 131):
Direito civil. Apelação. Inexigibilidade de débito. Recurso desprovido.
I. Caso em exame. A autora, Citycon Engenharia e Construções Ltda., ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito contra CR Remoção de Entulhos Ltda., alegando que foi contratada para a execução de serviços de construção civil apenas para a "fase cinza" da obra. Após essa fase, foi contratada apenas para o gerenciamento da fase de acabamento, sem responsabilidade pelos pagamentos. A ré cobrou faturas referentes a serviços de retirada de entulho, que a autora alega não serem de sua responsabilidade.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a autora é responsável pelo pagamento das faturas emitidas pela ré após a conclusão da "fase cinza" da obra, considerando a alegação de que não havia obrigação contratual para tal pagamento.
III. Razões de decidir. A sentença rejeitou o pedido inicial, considerando que os serviços foram prestados e que a autora não demonstrou que não era responsável pelos pagamentos no período em questão. A divisão dos ônus da prova foi aplicada, cabendo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi feito. A teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva foram aplicados, responsabilizando a autora.
IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pela ré recai sobre a autora, que não comprovou a inexistência de obrigação contratual. 2. A aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva justificam a cobrança.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.029, 224, § 2º, 231, VII e 373, I, do Código de Processo Civil
Sustenta que:
i) houve indevida distribuição do ônus da prova, porque o acórdão atribui à autora o encargo de demonstrar inexistência de obrigação, quando caberia à ré comprovar a relação obrigacional e o lastro das duplicatas;
ii) houve de sconsideração de documentos que demonstram a inexistência de vínculo obrigacional no período de cobrança, pois os pagamentos dos serviços de remoção de entulho na fase de acabamento foram feitos pelo dono da obra; e
iii) houve aplicação incorreta da teoria da aparência e da boa-fé objetiva para responsabilizar a autora por dívida sem base contratual, embora a ré tivesse ciência de que os serviços eram contratados
[trecho intermediário suprimido]
recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Nesse sentido, não há razões para reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.