DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SD LOGISTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA, à decisão que ina… — AREsp AREsp 3234425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SD LOGISTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de SD LOGISTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA, verifica-se que o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição.
- No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
- Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por SD LOGISTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de SD LOGISTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA, verifica-se que o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, conforme consignado na decisão de fls. 888/889.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.10.2025, sendo o Agravo somente interposto em 19.11.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, limitando a alegar que:
Primeiramente cumpre esclarecer que o processo em segundo grau tramitou pelo sistema PROJUDI do TJAM, o qual faz a contagem automática dos prazos de acor- do com a data de publicação cadastrada no sistema.
Nesse sentido, faz-se necessário esclarecer que o TJAM publicou duas vezes a mesma decisão, sendo a primeira disponibilizada no DJEN no dia 24/10/2025 - conforme documento anexo, e tendo por base esta certidão específica, de fato o prazo recursal finalizava em 17/11/2025.
Entretanto, houve uma segunda publicação do mesmo ato decisório, disponibiliza- da em 27/10/2025, a qual foi cadastrada no sistema de contagem de prazos, e projetou o prazo fatal para apresentação do recurso como sendo 19/11/2025, vis- lumbra-se:
..
Logo, não se trata de manobra da defesa, tampouco trata de interrupção ou sus- pensão do prazo recursal. Em verdade, o próprio TJAM disponibilizou a esta defesa que o prazo recursal seria até dia 19/11/2025. Logo, a manifestação recursal se faz devidamente tempestiva de acordo com os prazos informados pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do
[trecho intermediário suprimido]
de 11.5.2022.)
Registre-se ainda que devem ser apresentados documentos idôneos e aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte (AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16.10.2023.)
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.