DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTIGUA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA à decisã… — AREsp AREsp 3234258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTIGUA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conforme expressamente consignado na decisão ora combatida, concluiu-se que o Agravo em Recurso Especial seria intempestivo porque a parte teria sido intimada da decisão agravada em 29 de janeiro de 2026 e somente protocolizado o recurso em 23 de fevereiro de 2026, reputando-se ultrapassado o prazo legal de quinze dias úteis previsto na legislação processual.
- No entanto, tal conclusão decorre de premissa fática objetivamente equivocada.
- Isso porque a decisão agravada foi efetivamente publicada em 29 de janeiro de 2026, quinta-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 30 de janeiro de 2026, sexta-feira, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTIGUA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA à decisão de fls. 128/129, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme expressamente consignado na decisão ora combatida, concluiu-se que o Agravo em Recurso Especial seria intempestivo porque a parte teria sido intimada da decisão agravada em 29 de janeiro de 2026 e somente protocolizado o recurso em 23 de fevereiro de 2026, reputando-se ultrapassado o prazo legal de quinze dias úteis previsto na legislação processual. No entanto, tal conclusão decorre de premissa fática objetivamente equivocada.
Isso porque a decisão agravada foi efetivamente publicada em 29 de janeiro de 2026, quinta-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 30 de janeiro de 2026, sexta-feira, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, durante o curso do prazo recursal, houve suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026, segunda-feira e terça-feira de Carnaval, conforme expressamente previsto no Provimento expedido pelo E. Tribunal de origem, documento que acompanha os presentes aclaratórios.
Referidos dias, portanto, não poderiam ser computados para fins de contagem do prazo recursal, circunstância que desloca o termo final do prazo para o dia 23 de fevereiro de 2026, segunda-feira, exatamente a data em que o Agravo em Recurso Especial foi protocolizado pela Embargante.
Trocando em miúdos, o recurso considerado intempestivo pela decisão embargada foi, em verdade, interposto precisamente no último dia do prazo legal.
Tem-se, portanto, hipótese clássica de erro de premissa fática. A decisão embargada não concluiu pela intempestividade porque o recurso efetivamente o fosse, mas porque partiu da equivocada premissa de inexistência de causa legal de suspensão do prazo processual.
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Aliás, ainda que se considere que a Embargante não tenha comprovado oportunamente a suspensão do prazo quando intimada para tanto, tal circunstância, sempre com o devido respeito, não possui o condão de transformar um recurso efetivamente tempestivo em recurso intempestivo.
A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade, aferível a partir da realidade dos fatos processuais e não da eventual ausência de documento comprobatório em momento anterior. Reconhecida posteriormente a efetiva ocorrência da suspensão do expediente forense e demonstrado que o recurso foi protocolizado dentro do prazo legal, não subsiste fundamento jurídico para manutenção da decisão
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.