DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANE DE SOUSA BRITO DOMINGUES contra … — AREsp AREsp 3234157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANE DE SOUSA BRITO DOMINGUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art.
- 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (Fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANE DE SOUSA BRITO DOMINGUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508) Reconhecimento de que, no incidente de cumprimento de sentença de origem, era mesmo descabida a apreciação do pedido de expedição de ordem para desbloqueio do cartão de crédito ou expedido de um novo, porque não se trata de obrigação de fazer a que a parte agravada foi condenada pelo título executivo judicial, pois sequer constante dos pedidos formulados na petição inicial da ação de conhecimento ajuizada pela parte autora, sendo que a sua apreciação nos autos viola os princípios da adstrição e da coisa julgada (CPC, arts. 141, 492, 507 e 508) Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido." (Fls. 1053)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 1077-1082.
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos essenciais e pontos omissos suscitados nos embargos de declaração, tais quais, o cancelamento do cartão como fato superveniente, medidas executivas para efetivação da tutela, preclusão, reativação do cartão como determinação integrante do título;
(ii) art. 493 do CPC, pois o cancelamento do cartão de crédito é fato superveniente diretamente ligado ao descumprimento da tutela de urgência, que deveria ter sido considerado no mesmo processo;
(iii) arts. 4º, 139, II, 497, 536 e 537 do CPC, pois a reativação do cartão é medida executiva necessária para garantir a efetivação da tutela específica ou resultado prático equivalente, evitando multiplicação de demandas; e
(iv) arts. 141, 223, 502, 505, 509, § 4º, 492, 507 e 508 do CPC, pois a aplicação dos princípios da adstrição e da coisa julgada em desfavor da reativação foi indevida, já que o pedido seria mera decorrência da execução
[trecho intermediário suprimido]
a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à inexistência de previsão do desbloqueio/reativação do cartão no título judicial e à caracterização do pedido como inovação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da petição inicial e do conteúdo da decisão transitada em julgado, que integram autos diversos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.