DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3234064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.10157.10163.10164., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 17 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil na hipótese de demanda que versa sobre índices de correção e juros definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, trazendo a seguinte argumentação:
A violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil decorre da inobservância do Tribunal de que o Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos casos em que a pretensão da parte contrária recair sobre quais índices deveriam incidir na conta PASEP.
Portanto, o presente caso é diferente da demanda paradigmática, pois o Tema nº 1.150 do STJ definiu que o Banco é legítimo para figurar no polo passivo da demanda nos casos em que a parte alegue a ocorrência de desfalques e saques indevidos na sua conta bancária - diferentemente do que ocorreu na presente demanda em que a parte, em verdade, insurge-se contra os encargos que incidiram na conta PASEP. Os encargos que incidiram sobre a conta PASEP são definidos, de forma exclusiva, pelo Conselho Gestor da União, de modo que o Banco só aplica o que foi determinado pela União. Logo, em se tratando de discussão quanto aos encargos aplicados, a União é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
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Veja-se, é importante frisar que o Tema nº 1.150 estabeleceu que os casos em que a parte pleitear a aplicação de índices divergentes aos índices que foram aplicados pela instituição financeira, a legitimidade para figurar no polo passivo é da União, pois é o Conselho Diretor o responsável pela formulação das políticas de correção e atualização do capital acondicionado.
Por sua vez, os casos que versarem sobre fraude ou desfalques de valores da conta PASEP, a legitimidade para figurar no polo passivo é da instituição financeira responsável
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.