DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO FARIA CASIMIRO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3234029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO FARIA CASIMIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONTRATOS BANCÁRIOS.
- MÚTUO FENERATÍCIO, DESTINADO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
- REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO FARIA CASIMIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO FENERATÍCIO, DESTINADO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
Não se vislumbram, nesta estreita sede cognitiva permitida pelo Agravo de Instrumento e neste incipiente momento processual, os propalados abusos. Aliás, em análise perfunctória dos autos parece que a tese deduzida pelo autor está em dissonância com entendimento jurisprudencial pacificado. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (STJ, súmula 380). Ausente a verossimilhança da alegação dos propalados abusos, não é possível a descaracterização in limine litis da mora e a consequente paralisação dos efeitos que dela decorrem. Agravo não provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300, caput, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação, em razão de indeferimento mantido pelo acórdão recorrido sob fundamento de ausência de verossimilhança apesar de alegações de abusividades e risco de dano, trazendo a seguinte argumentação:
Trata o presente Recurso acerca do indeferimento da tutela de urgência, na qual se discute a suspensão das exigibilidades do pagamento das parcelas do contrato de financiamento, com base no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A r. decisão de primeiro grau agravada decidiu pelo indeferimento da tutela. Já o v. Acórdão assim decidiu, in verbis: Assim, fica demonstrado que o v. Acórdão recorrido infringiu o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. .. (fls. 88-89).
Concluíram os doutos Desembargadores que as alegações da Petição Inicial não possuem verossimilhança suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência requerida. Senão, vejamos: Embora se reconheça o notório saber jurídico dos juízes a quo, o v. Acórdão que indeferiu o pedido de tutela de urgência merece reforma. Com efeito, o indeferimento se deu em desacordo com o entendimento jurisprudencial e o
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.