DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBINO FRANCHESQUETTO contra decisão do … — AREsp AREsp 3233741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBINO FRANCHESQUETTO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que inadmitiu recurso especial (fls.
- 669/670), apresentado contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do recorrente pelo crime de falso testemunho a 2 anos e 6 meses de reclusão, e 20 dias-multa (fls.
- Requer a parte agravante a reforma da decisão de inadmissibilidade, ao argumento de que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica do quadro fático delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à atipicidade da conduta, à ausência de dolo específico e à insuficiência probatória para a condenação (fls.
- A Procuradoria Regional da República da 6ª Região, em contraminuta, requereu o desprovimento do agravo, reportando-se aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e aos argumentos das contrarrazões ao recurso especial, para que fosse mantida a decisão que inadmitiu o apelo nobre (fl.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03579.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBINO FRANCHESQUETTO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que inadmitiu recurso especial (fls. 669/670), apresentado contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do recorrente pelo crime de falso testemunho a 2 anos e 6 meses de reclusão, e 20 dias-multa (fls. 551/556).
Requer a parte agravante a reforma da decisão de inadmissibilidade, ao argumento de que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica do quadro fático delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à atipicidade da conduta, à ausência de dolo específico e à insuficiência probatória para a condenação (fls. 700/710).
A Procuradoria Regional da República da 6ª Região, em contraminuta, requereu o desprovimento do agravo, reportando-se aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e aos argumentos das contrarrazões ao recurso especial, para que fosse mantida a decisão que inadmitiu o apelo nobre (fl. 715).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, ao fundamento de que as teses de insuficiência probatória, tipicidade da conduta e dolo específico demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 737/743).
É o relatório.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
Inicialmente, registre-se que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, mediante ataque específico, suficiente e pormenorizado a todos os seus fundamentos. Não bastam, para tanto, alegações genéricas ou argumentos voltados apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.147.273/RS, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 25/5/2026.
No caso, a Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, da insuficiência da mera alegação de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica e da impossibilidade de reconhecimento da ausência de dolo sem revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (fls. 669/670).
Entretanto, a parte agravante não impugnou, de maneira específica, suficiente e pormenorizada, os fundamentos da inadmissibilidade. Limitou-se a sustentar, genericamente, que o recurso
[trecho intermediário suprimido]
e a reiterar as teses de mérito relativas à atipicidade da conduta, à ausência de dolo específico e à insuficiência probatória (fls. 703/706).
Embora tenha mencionado nominalmente a Súmula 7/STJ, o agravante não demonstrou, de forma concreta, como seria possível afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a relevância jurídica da falsidade, a autoria, a materialidade e o dolo sem revolvimento do acervo probatório. Tampouco enfrentou suficientemente o fundamento da decisão agravada de que a pretensão recursal avançava para a modificação do delineamento fático fixado pela origem.
Incide, portanto, a Súmula 182/STJ.
Ademais, não se verifica hipótese de concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MERA REITERAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.