DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl — AREsp AREsp 3233547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Renato Justino da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o apelo nobre, manejado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1001262-23.2020.8.26.0242, o qual manteve a sua condenação pela prática do crime previsto no art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.10982.
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl. 1.097).
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Renato Justino da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o apelo nobre, manejado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1001262-23.2020.8.26.0242, o qual manteve a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (fls. 911/960).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 996/1.002).
Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 386, VII, 402, 403 e 566 do Código de Processo Penal, 59 e 68 do Código Penal, sustentando, em síntese, a ilegalidade da prova emprestada; a absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a readequação da pena-base para o mínimo legal, dada a existência de bis in idem (fls. 968/974).
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.013/1.020), o Tribunal local inadmitiu o recurso por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de prequestionamento da tese referente aos arts. 59 e 68 do Código Penal, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF (fls. 1.032/1.035), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 1.045/1.053).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.105/1.108).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e por ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao alegado bis in idem, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF (fls. 1.032/1.035).
Contudo, nas razões do agravo, a parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Limitou-se a sustentar, de modo genérico, que não pretende o reexame do
[trecho intermediário suprimido]
observância ao art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), mas concedo habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de reconhecer a existência de bis in idem na dosimetria, redimensionando a pena aplicada para 4 anos e 1 mês de reclusão e 12 dias-multa, nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA.
Agravo em recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.