DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CHAVANTES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3233543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CHAVANTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CHAVANTES - EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 45.470,98 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 28/01/2013) - CDA"S - INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE QUE O DÉBITO FOI DEVIDAMENTE QUITADO (FLS.
- 81) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CHAVANTES (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - PRETENSÃO DA REFORMA DA R.
- INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE/APELANTE QUE O DÉBITO FORA DEVIDAMENTE QUITADO (FLS.
Resultado indicado
STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO (A FIM DE CONDENAR O(A) EXECUTADO(A) NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS, EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 45.470,98 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 28/01/2013) - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CHAVANTES PROVIDO, NESTE SENTIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CHAVANTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CHAVANTES - EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 45.470,98 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 28/01/2013) - CDA"S - INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE QUE O DÉBITO FOI DEVIDAMENTE QUITADO (FLS. 76/79) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 924, II, DO CPC FLS. 81) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CHAVANTES (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE/APELANTE QUE O DÉBITO FORA DEVIDAMENTE QUITADO (FLS. 76/79) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (FLS. 81) - O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO(A) EXECUTADO(A) QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO (A FIM DE CONDENAR O(A) EXECUTADO(A) NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS, EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 45.470,98 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 28/01/2013) - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CHAVANTES PROVIDO, NESTE SENTIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa após a retificação da CDA, em razão de ter havido emenda à inicial que elevou o valor da causa para R$ 101.777,39 e, apesar disso, o acórdão fixou a verba sobre o valor inicial de R$ 45.470,98, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, o acórdão impugnado ignorou a atualização do valor da causa para R$ 101.777,39, fixando os honorários advocatícios sobre o valor inicial de R$ 45.470,98, desconsiderando, assim, o critério legal e a orientação do STJ. Essa decisão contraria diretamente o entendimento jurisprudencial, que preconiza que, havendo condenação, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor atualizado da causa, salvo nas exceções legais devidamente fundamentadas (fls. 175-176).
As consequências da Divergência Jurisprudencial: ao desconsiderar a atualização do valor da causa para a fixação dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido violou a orientação estabelecida pelo STJ, que visa
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.