DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A — AREsp AREsp 3233513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/6/2025.
- Ação: de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e pretensão indenizatória ajuizada pela agravante em face de Mônica Dantas Ferreira.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela requerente, reconhecendo a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais e afastando sua sujeição à recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 5/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/5/2026.
Ação: de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e pretensão indenizatória ajuizada pela agravante em face de Mônica Dantas Ferreira.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela requerente, reconhecendo a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais e afastando sua sujeição à recuperação judicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 208-209):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA AUTORA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO POR ELA OFERECIDA - HONORÁRIOS ARBITRADOS EM JULGADO PROFERIDO POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AUTORA - CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL - VERBA QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005, QUE FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA- SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR" - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, não foram conhecidos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que os honorários advocatícios possuem natureza acessória e devem seguir o mesmo tratamento do crédito principal. Aduz que o fato gerador da verba honorária corresponde à situação de direito material que motivou a demanda, anterior ao pedido de recuperação judicial. Argumenta que não houve enfrentamento de julgados do STJ que tratam da sujeição dos honorários sucumbenciais aos efeitos da recuperação judicial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
[trecho intermediário suprimido]
partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e pretensão indenizatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.