DECISÃO JOSE DOS PASSOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art — AREsp AREsp 3233446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE DOS PASSOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação criminal n.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
- 59, 61, I, 65, III, "d", e 67, todos do CP, e do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE DOS PASSOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação criminal n. 5012712-57.2021.4.04.7208.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 59, 61, I, 65, III, "d", e 67, todos do CP, e do art. 5º, XLVI, da CF.
Aduziu que deve haver compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Sustentou que ocorreu bis in idem na dosimetria, com dupla valoração da mesma condenação anterior e requereu o redimensionamento da pena estabelecida.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, pela impossibilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial e, por fim, pela aplicação dos óbices mencionados ao especial apresentado com fulcro na divergência jurisprudencial.
Neste agravo, a parte alega que não seria hipótese de revolvimento fático probatório e que a Súmula n. 83 do STJ não incidiria, pois o acórdão combatido seria contrário ao entendimento desta Corte Superior. Reitera, ainda, os argumentos do recurso especial.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Célia Regina Souza Delgado Alvarenga, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu não provimento (fls. 422-432).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 384-392, grifei):
.. O(A)(s) recorrente(s) sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 61, inciso I, 65, inciso III, alínea "d", e 67, do Código Penal, porque, ao não aplicar a compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão do delito, "incorreu em erro de direito na dosimetria da pena". Não obstante, infere-se da análise do acórdão recorrido que o órgão julgador decidiu dar parcial provimento à apelação criminal, para reconhecer a compensação integral entre as circunstâncias agravantes e atenuantes reconhecidas na dosimetria da pena, conforme se extrai do voto condutor:
..
Com efeito, as razões recursais não infirmam os fundamentos do acórdão recorrido, nem demonstram, de forma clara e objetiva, eventual violação a dispositivo legal que teria sido perpetrada pelo órgão julgador, incidindo, na espécie, por analogia, da súmula n.º 284 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
analisada sob o viés pretendido.
Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei)
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.