DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO con… — AREsp AREsp 3233376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Companhia Brasileira de Distribuição contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Saymon Moreira Simon e extinguiu a execução por ausência de título executivo hábil, com fundamento no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 426-427, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Companhia Brasileira de Distribuição contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Saymon Moreira Simon e extinguiu a execução por ausência de título executivo hábil, com fundamento no art. 924, III, do CPC. A exequente sustenta que a execução está instruída com contrato de cessão de direitos locatícios, acompanhado de planilha de débitos, e requer o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a exclusão de encargos considerados ilegais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o contrato apresentado pela exequente contém os elementos mínimos necessários para caracterizá-lo como título executivo extrajudicial, notadamente quanto à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito decorrente de contrato de locação é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, desde que esteja documentalmente comprovado e contenha obrigação certa, líquida e exigível, conforme exigido pelo art. 783 do CPC. O contrato apresentado pela exequente, denominado "Instrumento Particular de Aditamento e Transferência, Cessão de Direitos e Deveres e Outros Pactos do Contrato de Sublocação", não dispõe expressamente sobre o valor dos aluguéis ou encargos, inviabilizando a aferição da liquidez da obrigação. A planilha de débitos acostada aos autos não possui correspondência direta com o contrato apresentado, impedindo a identificação do vínculo entre os valores cobrados e as cláusulas contratuais. A ausência de apresentação do contrato original de sublocação, mesmo após intimação acerca da exceção de pré-executividade, compromete a validade do título como instrumento executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato que não estipula de forma clara o valor do aluguel ou encargos não possui liquidez e, portanto, não constitui título executivo extrajudicial. A planilha de débitos desacompanhada de contrato com previsão
[trecho intermediário suprimido]
PREENCHIDOS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(..)
4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à inexistência de título executivo líquido, certo e exigível demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.955.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.