DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GOLD TURISMO E FRETAMENTO LTDA contra dec… — AREsp AREsp 3233354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GOLD TURISMO E FRETAMENTO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2026.
- Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por RAFAEL MAINENTI DE SIQUEIRA CAMPOS, em face de GOLD TURISMO E FRETAMENTO LTDA (agravante) e OUTROS, na qual requer o ressarcimento do valor da passagem de R$ 118,90 (cento e dezoito reais e noventa centavos) e compensação por danos morais de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de denunciação da lide pela para inclusão da seguradora KOVR SEGURADORA S.A. no polo passivo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GOLD TURISMO E FRETAMENTO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 26/6/2026.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por RAFAEL MAINENTI DE SIQUEIRA CAMPOS, em face de GOLD TURISMO E FRETAMENTO LTDA (agravante) e OUTROS, na qual requer o ressarcimento do valor da passagem de R$ 118,90 (cento e dezoito reais e noventa centavos) e compensação por danos morais de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de denunciação da lide pela para inclusão da seguradora KOVR SEGURADORA S.A. no polo passivo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por GOLD TURISMO E FRETAMENTO LTDA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)". 2. Recurso não provido. (e-STJ fl. 516)
Recurso especial: alega violação do art. 125 do CPC. Afirma que a vedação do CDC não deve impedir a denunciação da lide quando há contrato de seguro vigente que assegura o direito de regresso e a participação da seguradora no processo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Súmula 568/STJ
O acórdão recorrido, ao decidir que o CDC, em seu art. 88, veda a denunciação da lide nas relações de consumo, bem como que a referida vedação não se limita à hipótese de responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), mas também se estende às demais situações de responsabilidade civil por acidentes de consumo, como é a situação dos autos (relação de consumo de transporte), previstas nos arts. 12 e 14 do referido diploma legal, manteve consonância com o entedimento do STJ, no sentido de que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe apenas à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo), sendo plenamente aplicável também às hipóteses de vício do produto ou serviço, com o escopo de conferir celeridade à tutela dos direitos do consumidor. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.767.124/SP,
[trecho intermediário suprimido]
parte s que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe apenas à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo), sendo plenamente aplicável também às hipóteses de vício do produto ou serviço, com o escopo de conferir celeridade à tutela dos direitos do consumidor. Julgados do STJ.
3. Agra vo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.