DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARLIELVIS SILVA CARVALHO em face da dec… — AREsp AREsp 3233208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARLIELVIS SILVA CARVALHO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006).
- REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARLIELVIS SILVA CARVALHO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ fls. 211/212):
EMENTA:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I. Caso em exame
1. O Ministério Público Estadual interpõe Recurso em Sentido Estrito contra decisão singular que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do Recorrido pela conduta de tráfico com a causa de aumento de pena por ter sido cometido em dependências de estabelecimento prisional (artigo 33 e art. 40, III, da Lei nº. 11343/2006),
II. Questão em discussão
2.1 - Questões em discussão: (i) Juízo de admissibilidade da denúncia, em face da exigência de justa causa (CPP; art. 395, III); (ii) Verificação da suficiência dos elementos constantes do Inquérito Policial apreensão de droga em presídio para o recebimento da peça acusatória e o regular prosseguimento da ação penal.
III - Questão em discussão.
3.1 - Em verdade, os elementos dos autos dão conta de que no dia 09/01/2021, Karlielvis Silva Carvalho, detento, foi preso em flagrante delito ao guardar/ter em depósito considerável quantidade de maconha. No dia dos fatos por volta das 16h35min, agentes penitenciários estavam realizando procedimento de revista pessoal dos detentos das celas 9 e 10 do Presídio Regional de São Luís - Pedrinhas após o término da visita social, quando durante o processo de revista no local, na quadra poliesportiva da unidade prisional supra, especificamente no interior do vaso sanitário daquelas imediações, foi encontrado um invólucro em saco plástico de cor preta, contendo diversas trouxinhas de substância vegetal semelhante à maconha, com aproximadamente 122g. Na ocasião, todos os presos que participaram da revista vespertina foram reunidos em uma sala do presídio, onde foram questionados sobre a propriedade do material ilícito encontrado, momento em que o interno e denunciado Karlielvis Silva Carvalho, assumiu a propriedade do entorpecente, porém, na delegacia, se retratou e preferiu permanecer em silêncio. 3.2 - A rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nesta fase processual, exige a inexistência
[trecho intermediário suprimido]
dos autos (e-STJ fls. 218/221). A discussão sobre a suficiência e a confiabilidade desses relatos, o peso da confissão inicial retratada e a correlação com o contexto prisional exige dilação probatória e valoração aprofundada, incompatíveis com o âmbito de cognição do recurso especial.
Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, embora a decisão agravada tenha se valido do referido enunciado (e-STJ fls. 259/260), a solução do caso dispensa o enfrentamento exaustivo dessa questão, pois, ainda que se cogite da não incidência do verbete, subsiste impedimento autônomo e suficiente da Súmula 7/STJ, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 302/306). A conclusão do Tribunal de origem sobre a presença de justa causa para o recebimento da denúncia apoia-se em premissas fáticas específicas, cuja revisão não se admite na via excepcional.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.