DECISÃO ANDRE LUIZ VIVEIROS DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3233161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRE LUIZ VIVEIROS DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 8.137/1990, em continuidade delitiva, à sanção de 3 anos e 4 meses de reclusão mais 16 dias-multa, em regime inicial aberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRE LUIZ VIVEIROS DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.233499-0001.
O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, à sanção de 3 anos e 4 meses de reclusão mais 16 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 59, 71, 107, IV, 109, todos do Código Penal, 173 do Código Tributário Nacional e 1º, II, da Lei n. 8.137/1990. Em síntese, sustentou o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, ou seja, excesso de prazo do procedimento administrativo fiscal. Defendeu a atipicidade da conduta e, eventualmente, a redução da fração de pena relativa à continuidade delitiva, por alegada desproporcionalidade.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 689-696, pelo não provimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação (fls. 454-455):
..
Como visto, sustenta a defesa, inicialmente, preliminar de ocorrência da prescrição do processo administrativo de fiscalização, vez que transcorrido mais de três anos desde que foi iniciado e finalizado e mais de cinco anos desde o início da fiscalização e a expedição da Certidão da Dívida Ativa. Alega, ainda, preliminar de nulidade do referido procedimento administrativo por vício formal, por não ter sido oportunizado o amplo direito à defesa e ao contraditório.
No entanto, em que pesem as ilustres ponderações defensivas, constata-se que as teses relativas à ocorrência da prescrição administrativa e à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente analisadas e rejeitadas por ocasião da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no julgamento realizado na data de 27.02.2020 (documento de ordem nº 08/09). Segundo, porque, na seara penal não se mostra a via adequada para apreciar a existência de eventuais irregularidades do procedimento administrativo fiscal, as quais devem ser discutidas na seara cível competente, com a devida participação da Fazenda Pública.
Com efeito, a instância criminal não é competente para desconstituir o crédito tributário nem mesmo
[trecho intermediário suprimido]
o dolo genérico é suficiente para a caracterização do delito.
3. A revisão da dosimetria da pena no recurso especial somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.
4. Cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo para fins de continuidade delitiva.
5. O reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, REsp 1.699.051/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06.11.2017; STJ, AgRg no RHC 168.522/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.408.909/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN 14/10/2025.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.