DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ MESNEROVICZ contra decisão que inad… — AREsp AREsp 3233154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ MESNEROVICZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos.
Resultado indicado
Recurso desprovido. "1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ MESNEROVICZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos. O embargante alegou novação disfarçada de dívida rural, com cobrança de juros moratórios abusivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se houve novação válida da dívida rural originária, extinguindo a obrigação anterior; e (ii) se os juros moratórios cobrados na cédula de crédito bancário são abusivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de atribuição do efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando feito em suas razões recursais, deve ser dirigido ao relator da apelação, na forma do artigo 1.012, §§3º e º do CPC, por meio de petição em apartado.
4. A cédula de crédito bancária contém cláusula expressa de novação, demonstrando a intenção das partes em extinguir a dívida anterior e criar nova obrigação. A novação configura-se nos termos do art. 360, I, do CC/2002.
5. Os juros moratórios pactuados na cédula de crédito bancária estão em conformidade com a legislação aplicável e não se sujeitam aos limites do Decreto-Lei nº 167/1967, aplicável ao crédito rural. A Súmula 382 do STJ dispensa a demonstração de abusividade de juros remuneratórios abaixo de 12% ao ano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. "1. A novação operada pela emissão da cédula de crédito bancário extinguiu a obrigação originária, regida pela legislação do crédito rural. 2. Os juros moratórios pactuados na cédula de crédito bancário não são abusivos."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 360, I; Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, I; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, p.u. CPC, art. 85, § 11, e art. 98, §3º.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 286 e Súmula 382 do STJ, Apelação Cível 5208380-76 TJGO; Apelação Cível 5293581-38.2018.8.09.0100 TJGO." (Fl. 275)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com omissão sobre a aplicação da Súmula 286 do STJ e do
[trecho intermediário suprimido]
infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à validade da novação, reconhecida com base no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive no que diz respeito à presença do animus novandi e à consequente incidência das regras atinentes à cédula de crédito bancário, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.