DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMAZONAS ENERGIA S.A contra a decisão que não c… — AREsp AREsp 3233124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMAZONAS ENERGIA S.A contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. a decisão embargada deixou de enfrentar questão relevante suscitada nas razões do Agravo em Recurso Especial, consistente na autonomia das alegações deduzidas com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, limitando-se a concluir pela inviabilidade integral da insurgência recursal em razão da deficiência identificada quanto ao dissídio jurisprudencial. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMAZONAS ENERGIA S.A contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. a decisão embargada deixou de enfrentar questão relevante suscitada nas razões do Agravo em Recurso Especial, consistente na autonomia das alegações deduzidas com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, limitando-se a concluir pela inviabilidade integral da insurgência recursal em razão da deficiência identificada quanto ao dissídio jurisprudencial. (fl. 760)
Além disso, a fundamentação adotada parte de premissa jurídica que demanda esclarecimento, na medida em que não explicita por qual razão eventual insuficiência da demonstração do dissídio pela alínea "c" teria o condão de inviabilizar, igualmente, o exame das alegações de violação direta aos arts. 489, §1º, 932, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
..
.. o Agravo em Recurso Especial não se limitou a discutir os pressupostos de admissibilidade do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A peça recursal também veiculou impugnações específicas dirigidas aos fundamentos utilizados para afastar as alegações de ofensa aos arts. 489, §1º, 932, III, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos óbices decorrentes das Súmulas 7 e 211 do STJ. (fl. 761)
..
.. a referência à ausência de similitude fática foi utilizada exclusivamente para afastar o cabimento do Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constit uição Federal. Não se tratou de fundamento relacionado às alegações de ofensa direta à legislação federal, tampouco de circunstância apta, em tese, a absorver ou prejudicar o exame das violações apontadas aos arts. 489, §1º, 932, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.