DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAIQUARA ALIMENTOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e COMERCIA… — AREsp AREsp 3233098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAIQUARA ALIMENTOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e COMERCIAL LIMA FIGUEIREDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que BELARINA ALIMENTOS S/A ajuizou ação monitória em face das ora agravantes, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, no curso da qual foi efetivado arresto de valores.
- Sobre o pedido de levantamento, o Juízo de primeiro grau deferiu a liberação em favor da credora, ao fundamento de que a constrição ocorrera antes do pedido de recuperação judicial.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, não para liberar os valores, mas para determinar a submissão da questão ao Juízo da recuperação judicial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.14918.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITAIQUARA ALIMENTOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e COMERCIAL LIMA FIGUEIREDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que BELARINA ALIMENTOS S/A ajuizou ação monitória em face das ora agravantes, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, no curso da qual foi efetivado arresto de valores. Sobre o pedido de levantamento, o Juízo de primeiro grau deferiu a liberação em favor da credora, ao fundamento de que a constrição ocorrera antes do pedido de recuperação judicial. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, não para liberar os valores, mas para determinar a submissão da questão ao Juízo da recuperação judicial (fls. 103-110).
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 103-104):
Agravo Interno - Interposição contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela - Recurso prejudicado.
Arresto on line - Penhora de valores em data anterior ao deferimento da recuperação judicial - Levantamento deferido em favor da empresa credora - Cerceamento de defesa não verificado - Necessidade, contudo, de reforma, eis que inafastável o controle do ato pelo d. Juízo Recuperacional - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração pelas ora agravantes, foram rejeitados (fls. 177-180).
Nas razões do recurso especial (fls. 183-194), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, as recorrentes alegaram violação aos arts. 6º, 7º, 49, 59 e 172 da Lei n. 11.101/2005, sustentando, em síntese, que o crédito perseguido estaria sujeito à recuperação judicial e que a monta bloqueada deveria ser transferida ao juízo recuperacional, não podendo ser levantada pela credora. Apresentadas contrarrazões.
O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 203-204), ao fundamento de ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos invocados, porquanto a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação, não se mostra suficiente ao conhecimento do recurso, bem como em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Sobreveio o presente agravo (fls. 234-241).
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Da inviabilidade do agravo
O agravo não comporta conhecimento.
A decisão de inadmissibilidade assentou-se em dois fundamentos: a deficiência de fundamentação do recurso especial, por simples alusão aos dispositivos legais tidos por violados, e o óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame das circunstâncias fáticas próprias do processo (fls. 203-204).
Sucede que, nas razões do agravo (fls. 234-241), as
[trecho intermediário suprimido]
do recurso. 4. A decisão que inadmite recurso especial não se divide em capítulos autônomos, mas consiste em provimento judicial único, o que exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados para a sua prolação. .. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. .. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.740.766/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem em favor dos patronos da parte adversa em um por cento, a ser acrescido aos honorários já fix ados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.