DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LETHICIA VIEIRA MARQUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3232852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LETHICIA VIEIRA MARQUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 3.476/3.479): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- Apelações que objetivam reformar a sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial para anular a retificação de edital de concurso público e considerar a candidata apta no teste de aptidão física (TAF).
- Há três questões em discussão: i) saber se a banca examinadora tem legitimidade passiva; ii) saber se o ato administrativo que considerou a candidata inapta no teste de aptidão física (TAF) foi válido; iii) saber qual é o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais quando utiliza-se o critério da equidade para a sua fixação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp 594492/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/6/2018).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10382.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LETHICIA VIEIRA MARQUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.476/3.479):
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. BANCA. ORGANIZADORA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO. JUDICIAL. HIPÓTESES. EXCEPCIONAIS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. EQUIDADE. TABELA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações que objetivam reformar a sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial para anular a retificação de edital de concurso público e considerar a candidata apta no teste de aptidão física (TAF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: i) saber se a banca examinadora tem legitimidade passiva; ii) saber se o ato administrativo que considerou a candidata inapta no teste de aptidão física (TAF) foi válido; iii) saber qual é o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais quando utiliza-se o critério da equidade para a sua fixação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da legitimidade passiva da banca do concurso público deve ser aferida a partir das atribuições conferidas a ela no edital do certame.
4. O Poder Judiciário deve intervir no mérito do ato administrativo em assuntos relacionados a concurso público apenas em situações excepcionais para corrigir abusos e preservar a legalidade.
5. A Administração Pública pode adotar critérios e exigências específicas para a admissão de servidores públicos quando as atribuições do cargo assim exigirem.
6. A realização de teste de aptidão física (TAF) para a investidura no cargo público deve fundamentar-se em critérios objetivos e permitir ao candidato a possibilidade de exercer seu direito de defesa com a interposição de recursos.
7. O Código de Processo Civil estabeleceu a regra de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. A equidade será o parâmetro de fixação quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
8. O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil determina a aplicação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o critério utilizado for a equidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelações
[trecho intermediário suprimido]
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. O STJ entende que a legislação federal, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, tem natureza de lei local, o que inviabiliza a apreciação do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 280 do STF.
2. Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp 594492/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/6/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.