DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REBECA JENIFFER DE OLIVEIRA TEIXEIRA con… — AREsp AREsp 3232676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REBECA JENIFFER DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025) (fl.
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos fundamentos: 1) aplicação da Súmula 83/STJ;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REBECA JENIFFER DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002697-30.2024.8.16.0196 (fls. 709/784).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 892/899).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025) (fl. 838).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos fundamentos: 1) aplicação da Súmula 83/STJ; 2) incidência da Súmula 7/STJ; 3) ausência de prequestionamento quanto ao art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (Súmulas 282 e 356/STF) (fls. 838/841).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Quanto às Súmulas 282 e 356/STF (falta de prequestionamento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), não foram indicadas as folhas do acórdão recorrido em que se deu o debate específico da questão federal, nem se invocou, de forma concreta, o art. 1.025 do Código de Processo Civil para sustentar a hipótese de prequestionamento ficto (fls. 858/859).
No tocante à Súmula 7/STJ, a impugnação foi deduzida de maneira genérica, pois a agravante apenas afirmou que a controvérsia comporta mera revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente como seria possível o reconhecimento da nulidade das provas a partir dos elementos fáticos já firmados, desconsiderando, ainda, o quadro delineado pela instância ordinária, ou seja, uma operação de rotina na Estação Rodoviária de Curitiba; conduta atípica da ré, com agitação excessiva, movimentação constante com o celular e forte odor de sabão em pó vindo das malas, indicativos de justa causa para a abordagem (fls. 728/729).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ, por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.