DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3232562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Agravos internos interpostos pelo INSS e pelo autor contra decisão monocrática que corrigiu de ofício o erro material identificado na sentença para que constem como tempo especial reconhecido judicialmente os períodos de 19/01/1993 a 30/04/1993 e de 06/03/1997 a 06/06/1999 (Hospital Espírita).
- Mantém-se o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 02/02/2006 a 13/04/2009 e de 02/03/2010 a 06/05/2016, bem como como tempo comum os intervalos registrados na CTPS de 19/12/1974 a 27/10/1975 e de 08/03/1977 a 11/04/1977.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06118., 00195.06173.06177., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 370):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ELETRICIDADE APÓS 06/03/1997. REAFIRMAÇÃO DA DER. AMBOS OS RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos internos interpostos pelo INSS e pelo autor contra decisão monocrática que corrigiu de ofício o erro material identificado na sentença para que constem como tempo especial reconhecido judicialmente os períodos de 19/01/1993 a 30/04/1993 e de 06/03/1997 a 06/06/1999 (Hospital Espírita). Mantém-se o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 02/02/2006 a 13/04/2009 e de 02/03/2010 a 06/05/2016, bem como como tempo comum os intervalos registrados na CTPS de 19/12/1974 a 27/10/1975 e de 08/03/1977 a 11/04/1977. Além disso, deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para não reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento, em 09/09/2014, por não preencher naquela data os requisitos necessários. Além disso, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor tendo em vista que nem mesmo mediante a reafirmação da DER foram compridos os requisitos para concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF; (ii) determinar se é possível o reconhecimento de tempo especial em atividade com exposição à eletricidade após 06/03/1997; (iii) verificar se o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 14/06/2016 ou mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sobrestamento do feito com base no Tema 1209/STF não se justifica, pois o referido tema trata da atividade de vigilante, distinta da situação dos autos que versa sobre eletricidade.
4. É possível o reconhecimento do tempo especial após 06/03/1997 por exposição à eletricidade, nos termos do REsp 1.306.113/SC (Tema Repetitivo STJ), desde que comprovada exposição habitual a tensão superior a 250 volts, conforme demonstrado no PPP constante dos autos.
5. O autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de
[trecho intermediário suprimido]
negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 3.117.798/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, 31/03/2026, DJEN de 07/04/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA N. 534/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.