DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA em face de ato prati… — MS MS 32325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA em face de ato praticado por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- O impetrante informa, em síntese, que interpôs recurso especial ao qual se negou seguimento por intempestividade.
- Sustenta que "o novo Código de Processo Civil tornou como regra geral o prazo de 15 dias úteis para a interposição de quase todos recursos, de forma precisa, e que o Código de Processo Penal, de forma imprecisa, dispõe que o prazo para recurso especial é de quinze dia contados da publicação da decisão recorrida, ou seja, não esclarecendo se é de 15 dias corridos ou 15 dias úteis, conforme o novo CPC".
- Pugna, assim, seja determinado o processamento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, prejudicada a análise da Petição n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA em face de ato praticado por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O impetrante informa, em síntese, que interpôs recurso especial ao qual se negou seguimento por intempestividade. Sustenta que "o novo Código de Processo Civil tornou como regra geral o prazo de 15 dias úteis para a interposição de quase todos recursos, de forma precisa, e que o Código de Processo Penal, de forma imprecisa, dispõe que o prazo para recurso especial é de quinze dia contados da publicação da decisão recorrida, ou seja, não esclarecendo se é de 15 dias corridos ou 15 dias úteis, conforme o novo CPC".
Pugna, assim, seja determinado o processamento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a competência desta Corte para julgamento de mandado de segurança originário é restrita às seguintes autoridades:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
..
Vê-se, assim, que esta Corte não detém competência para julgar mandado de segurança em que as autoridades apontadas como coatoras são Desembargador de Tribunal de Justiça ou Juiz de 1º grau. Nesse sentido, tem-se o enunciado n. 41 da Súmula desta Corte Superior: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido, prejudicada a análise da Petição n. 397.711/2021 (fls. 948/971).
(AgRg no MS n. 27.350/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.