DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA., contra de… — AREsp AREsp 3232238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA., contra decisão proferida pela il.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art.
- 105, III, a, da CF/88, contra acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA., contra decisão proferida pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art. 105, III, a, da CF/88, contra acórdão assim ementado (fls. 511):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORNECEDORES - CADEIA NEGOCIAL - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - MANUTENÇÃO. 1. O indeferimento da produção de prova não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na inutilidade da diligência diante da ausência de vestígios contemporâneos e suficiência do conjunto probatório. 2. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 3. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 4. Os responsáveis pelos danos causados ao consumidor são solidariamente responsáveis. 5. Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido. 6. O valor da indenização por perda total do veículo deve seguir a tabela FIPE na data do sinistro, como parâmetro objetivo e de mercado. 7. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.507711-0/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DA PONTE - 1º APELANTE: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA - 2º APELANTE: EKIPAR SOM E ACESSÓRIOS LTDA - APELADO(A)(S): PAULO CESAR MARTINS VELOSO"
Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme vv. acórdãos às fls. 562-568, fls. 604-611.
Em seu recurso especial (fls. 665-688), MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do CPC/156, afirmando que o eg. TJ-MG não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 355, I, e 369 e 373, I e II, do CPC/15, ao argumento, entre
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.
(..)
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.