DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WANDERLEI LU… — AREsp AREsp 3232134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WANDERLEI LUIZ DA ROCHA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA assim ementado (fls.
- SERVIÇO BANCÁRIO DE QUE SE UTILIZOU O PROMOVENTE.
- INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, TAMPOUCO DE REPARAÇÃO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WANDERLEI LUIZ DA ROCHA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA assim ementado (fls. 278-279):
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA CAUSA. SERVIÇO BANCÁRIO DE QUE SE UTILIZOU O PROMOVENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, TAMPOUCO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. In casu, o que se vê são faturas de cartão de crédito do próprio autor/apelante, documentos que foram colacionados aos autos pela instituição financeira promovida, e que não foram impugnados devidamente pelo recorrente. Quer dizer, este último, em momento algum, disse, tampouco comprovou, não haver sido a pessoa que deu causa as faturas de cartão de crédito em fomento. As faturas, assim, legitimam as cobranças em questão, não sendo razoável, querer o autor da causa vê-las desconstituídas, senão seria o caso do chamado locupletamento ilícito, no momento em que não se quer arcar com algo que se utilizou. Então, princípios comezinhos de Direito e de Justiça não dão suporte a presente demanda, não respaldam, portanto, a conduta do autor da causa no presente feito ora em esfera recursal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323-331).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC; 373, incisos I e II, do CPC; 6º, incisos III e VIII, 39, incisos III e IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor; 104, inciso III, 166, inciso IV, 168, parágrafo único, 421, 422 e 927, do Código Civil; e art. 5º da Instrução Normativa n. 28/2008, além de invocar o art. 105, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, por contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (fls. 335-345).
Sustenta ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão quanto à análise das violações ao CDC (arts. 6º, III e VIII; 39, III; 52), ao CPC (art. 373, II) e ao CC (arts. 421 e 422), mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 341-342).
Aponta violação dos arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, 52, do CDC; 373, I e II, do CPC; 104, III, 166, IV, 168, parágrafo único, 421, 422 e 927, do CC; e art. 5º da IN n. 28/2008, afirmando inexistência de contratação válida, ausência de informação adequada e descumprimento do dever probatório pela instituição financeira, o que imporia a nulidade das cobranças e a responsabilização por danos morais (fls. 340-345).
Argumenta que o
[trecho intermediário suprimido]
Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 16% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.