DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE… — MS MS 32321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS (SICOOB TRÊS FRONTEIRAS) contra ato atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio da 17ª Câmara Cível e do Desembargador Mário Luiz Ramidoff.
- Narra a impetrante que figura como credora em processo de recuperação judicial de sociedade empresária, sustentando que o crédito por ela titularizado possui natureza extraconcursal por referir-se a ato cooperativo e estar garantido por alienação fiduciária.
- Afirma que requereu, nos autos da recuperação judicial, o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito e sua exclusão dos efeitos do plano recuperacional, pleito que foi rejeitado pelo Juízo da recuperação judicial ao fundamento de inadequação da via processual eleita.
- Irresignada, interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual foi desprovido, mantendo-se o entendimento de que a discussão deveria ser deduzida em procedimento próprio.
Resultado indicado
12.016/2009; b) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS (SICOOB TRÊS FRONTEIRAS) contra ato atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio da 17ª Câmara Cível e do Desembargador Mário Luiz Ramidoff.
Narra a impetrante que figura como credora em processo de recuperação judicial de sociedade empresária, sustentando que o crédito por ela titularizado possui natureza extraconcursal por referir-se a ato cooperativo e estar garantido por alienação fiduciária.
Afirma que requereu, nos autos da recuperação judicial, o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito e sua exclusão dos efeitos do plano recuperacional, pleito que foi rejeitado pelo Juízo da recuperação judicial ao fundamento de inadequação da via processual eleita.
Irresignada, interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual foi desprovido, mantendo-se o entendimento de que a discussão deveria ser deduzida em procedimento próprio.
Sustenta a ocorrência de ilegalidade e teratologia no acórdão impugnado, razão pela qual requer, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para se reconhecer a natureza extraconcursal do crédito e afastar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial.
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança foi impetrado contra ato jurisdicional atribuído a órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O feito não merece prosperar, porquanto, conforme prescreve o enunciado da Súmula n. 41 do STJ, não tem o Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos. A competência desta Corte, em situações tais, está adstrita aos casos em que a impetração se dá contra atos de Ministro de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou, ainda, do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARGADOR APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança contra ato de Desembargador (artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal).
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 10.677/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 24/8/2005, DJ de 28/11/2005.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR RELATOR DE
[trecho intermediário suprimido]
em 10/3/2004, DJ de 14/6/2004.)
Esclareça-se, por fim, que o art. 21, VI, da Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura) estabelece que compete aos tribunais, privativamente, julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas ou seções.
Dessa forma, é manifesta a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o presente writ.
Ausente, portanto, pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento da demanda, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial.
Ante o exposto:
a) indefiro liminarmente a petição inicial nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009;
b) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 485, IV, do Código de Processo Civil;
c) determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.