DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO LOBO em face de decisão que inadmitiu recurso es… — AREsp AREsp 3232003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO LOBO em face de decisão que inadmitiu recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Revisão Criminal nº 5017455-62.2023.4.03.0000, assim sintetizado (e-STJ fls.
- Pedido de revisão criminal ajuizado por condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, consistente na subtração, mediante grave ameaça com uso de arma e em concurso de agentes, de correspondências postais de carteiro, fato ocorrido em 25/10/1996.
- A condenação foi mantida em sede de apelação criminal pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com trânsito em julgado em 16/08/2000.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO LOBO em face de decisão que inadmitiu recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Revisão Criminal nº 5017455-62.2023.4.03.0000, assim sintetizado (e-STJ fls. 128/129):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de revisão criminal ajuizado por condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, consistente na subtração, mediante grave ameaça com uso de arma e em concurso de agentes, de correspondências postais de carteiro, fato ocorrido em 25/10/1996.
2. A condenação foi mantida em sede de apelação criminal pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com trânsito em julgado em 16/08/2000. A revisão criminal objetiva a desconstituição do acórdão sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas suficientes para a condenação.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o cabimento da revisão criminal, notadamente: (i) a existência de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; e (ii) a ocorrência de contrariedade à evidência dos autos ou existência de prova nova apta a afastar a condenação.
III. Razões de decidir
1. A revisão criminal é via autônoma e de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP.
2. No caso, não há prova nova e não se identifica qualquer contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos. A tese defensiva revela mera reiteração de inconformismo anteriormente analisado em apelação criminal.
3. O reconhecimento fotográfico não foi o único elemento probatório. A vítima realizou reconhecimento pessoal em juízo, sob contraditório, com detalhamento dos fatos e identificação segura do agente.
4. A jurisprudência exige demonstração de prejuízo efetivo para nulidade de ato processual, o que não foi comprovado. A alegação de vício na fase inquisitorial foi superada pela confirmação em juízo.
5. Não restou evidenciada violação ao contraditório, nem prejuízo à ampla defesa, tampouco circunstância que permita redução da pena ou autorize absolvição.
IV. Dispositivo e tese
1. Pedido julgado improcedente.
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação ao art. 226 do Código
[trecho intermediário suprimido]
realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante." (AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
2. Desse modo, o entendimento consolidado recentemente neste Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento pessoal não pode retroagir para atingir processos já transitados em julgado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.033.134/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Desse modo, mantida a conclusão da Corte de origem quanto à ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, impõe-se a preservação do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.