DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 3231989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Maranhão que, em sede de execução de título judicial, deferiu pedido da União para incluir o Município de São Luís no polo passivo da execução, excluindo da lide a devedora principal e o corresponsável subsidiário.
- A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve ausência de fundamentação na decisão que excluiu os devedores originários da lide e incluiu o ente público no polo passivo da execução; e (ii) se a decisão afronta o devido processo legal e deve ser anulada.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.10887.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 272/273):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DE ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DE DEVEDORES ORIGINÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Maranhão que, em sede de execução de título judicial, deferiu pedido da União para incluir o Município de São Luís no polo passivo da execução, excluindo da lide a devedora principal e o corresponsável subsidiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve ausência de fundamentação na decisão que excluiu os devedores originários da lide e incluiu o ente público no polo passivo da execução; e (ii) se a decisão afronta o devido processo legal e deve ser anulada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de patrimônio da devedora principal, sociedade de economia mista com participação majoritária do Município agravante, para responder pela execução de honorários advocatícios decorrentes de título judicial.
4. O Juízo de primeiro grau entendeu demonstrado o estado de insolvência da executada, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, a ausência de receitas decorrentes de atividade operacional, bem como a existência de outras execuções em curso e a notícia de liquidação extrajudicial.
5. A decisão também reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município, na qualidade de controlador da entidade executada, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
6. A alegação de ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão judicial atacada analisou os elementos constantes dos autos, expôs os motivos fáticos e jurídicos que a embasaram e observou o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil.
7. Inexistente vício de nulidade, revela-se incabível a reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 1º a 3º e 242 da Lei 6.404/76, do art. 50 do Código Civil, do art. 4º, § 2º, da Lei 6.830/80, dos arts. 789 e 795 do Código de Processo Civil e
[trecho intermediário suprimido]
recorrente não socorrem a sua pretensão. Tanto no AgInt no REsp 1.614.306/PR quanto no AgInt nos EDcl no REsp 1.699.542/MG, a inaplicabilidade da Súmula 7 pressupôs que a moldura fática estivesse integralmente delineada e estável no acórdão recorrido, dispensando qualquer revisão de provas. Aqui, ao contrário, a própria premissa de insolvência e de inexistência de patrimônio da controlada, que sustenta a responsabilização do Município, é o ponto que a parte pretende rever, o que afasta a hipótese de mera requalificação e atrai o óbice sumular.
Registro, por fim, que a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal possui natureza constitucional e não comporta exame na via do recurso especial, cuja competência se restringe à interpretação de lei federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.