DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que se discu… — AREsp AREsp 3231959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que se discute a (im)possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria por tempo de contribuição e a restituição dos valores percebidos indevidamente, em razão da boa-fé.
- De início, importante ressaltar que o acórdão recorrido foi proferido em 29/05/2012, sendo sobrestado para aguardar o julgamento do Tema n.
- Entretanto, sem notícias sobre eventual juízo de conformação a respeito do mérito da controvérsia, subiram os autos a esta Corte para análise do recurso especial.
- Ocorre que a questão dos autos é dependente da análise de questão anterior, cujo Tema n.
Resultado indicado
Ante o exposto, prejudicada a análise do recurso, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que - se não restar prejudicado pela repercussão geral - o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que se discute a (im)possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria por tempo de contribuição e a restituição dos valores percebidos indevidamente, em razão da boa-fé.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
De início, importante ressaltar que o acórdão recorrido foi proferido em 29/05/2012, sendo sobrestado para aguardar o julgamento do Tema n. 599/STF (fl. 308).
Entretanto, sem notícias sobre eventual juízo de conformação a respeito do mérito da controvérsia, subiram os autos a esta Corte para análise do recurso especial.
Ocorre que a questão dos autos é dependente da análise de questão anterior, cujo Tema n. 599/STF transitou em julgado em 01/03/2025.
Ademais, a questão alusiva à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 535-C do CPC/1973 (atualmente, artigo 1.036 do CPC/2015), nos autos do REsp n. 1.401.560/MT, acórdão publicado no DJe de 13/10/2015.
A propósito foi firmada a seguinte tese pela Primeira Seção desta Corte:
Tema n. 692 - A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Ademais, mais recentemente, com a Pet n. 12.482/DF houve revisão da tese, sendo assim firmada:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)
Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito
[trecho intermediário suprimido]
origem adotar os procedimentos a que se referem os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973). Ressalte-se que, apenas após a realização do juízo de conformação, o recurso especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.
Ante o exposto, prejudicada a análise do recurso, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que - se não restar prejudicado pela repercussão geral - o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.