DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS LESSA JUNIOR contra decisão … — AREsp AREsp 3231859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS LESSA JUNIOR contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, o qual restou assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO.
- Não há falar em violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato, art.
- 966, V e VIII, do CPC, para justificar a procedência de ação rescisória na hipótese do julgado rescindendo já ter analisado a alegação da parte autora ser portadora de doença grave que lhe garantiria isenção do IR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917.05919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS LESSA JUNIOR contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, o qual restou assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NA AÇÃO RESCINDENDA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MILITAR REFORMADO. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ARTIGO 108, INCISO IV, DA LEI Nº 6.880/80. Não há falar em violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato, art. 966, V e VIII, do CPC, para justificar a procedência de ação rescisória na hipótese do julgado rescindendo já ter analisado a alegação da parte autora ser portadora de doença grave que lhe garantiria isenção do IR.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Corte de origem.
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos artigos 489, 966, incisos V e VIII, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 e ao artigo 108, inciso IV, da Lei 6.880/1980. Sustentou a ocorrência de erro de fato e de violação de norma jurídica, sob o argumento de que a moléstia profissional que o acomete constitui hipótese autônoma para concessão da isenção do imposto de renda, independentemente da demonstração de doença grave listada na legislação de regência. Apontou a existência de nulidades processuais estruturais no julgamento originário, notadamente o não processamento de exceção de suspeição e a ocorrência de julgamento extra e citra petita.
A Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente agravo, a parte recorrente rebateu de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, asseverando que a controvérsia posta nos autos limita-se a questões estritamente de direito, sem necessidade de reexame de matéria fática.
O valor dado à causa foi indicado como R$ 189.321,99.
É o relatório. Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, afasta-se o óbice da Súmula 182 deste Tribunal Superior, uma vez que a parte agravante impugnou detalhadamente o fundamento adotado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Passa-se ao exame do recurso especial.
O apelo nobre não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela improcedência da ação rescisória após constatar que a matéria de fato relativa à moléstia e ao
[trecho intermediário suprimido]
parte recorrente, carecendo o recurso especial de fundamentação idônea no ponto. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre as referidas premissas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, faz incidir a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Em atenção ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo recorrente em favor da UNIÃO em 1% sobre o valor fixado na origem, suspensa a sua exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita deferida, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em harmonia com o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do RISTJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.