DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3231669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JULIANA DA CONCEICAO DIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 250-252, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JULIANA DA CONCEICAO DIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 250-252, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ENCARGOS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento. O agravante sustenta a abusividade dos encargos financeiros e pleiteia a suspensão da medida liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora contratual, impedindo a medida de busca e apreensão; e (ii) definir se a abusividade de encargos acessórios do contrato impede a execução da garantia fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de abusividade nas parcelas contratuais não afasta a mora do devedor-fiduciante, sendo necessária comprovação cabal, mediante análise do caso concreto (Decreto-Lei nº 911/1969; Tema 972-STJ).
4. Como a mora não se limita ao atraso no pagamento, mas alcança também o não cumprimento de obrigação principal ou acessória bem como o cumprimento imperfeito, insatisfatório ou ruim dessas obrigações pelo devedor, sua comprovação autoriza a tutela executiva antecipada de busca e apreensão, falecendo ao fiduciante justo título para a manutenção da posse do bem objeto da garantia fiduciária (Tema 1.040-STJ).
5. Na interpretação contratual, não se pode afastar a mensuração das suas consequências práticas e econômicas (art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1 A mora do devedor decorre do simples vencimento da obrigação, sendo suficiente para autorizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
2 A abusividade de encargos acessórios, como juros remuneratórios, não inviabiliza a exigibilidade da obrigação principal nem a medida de busca e apreensão do bem.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 296-297, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 346-360, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 6º, III e VIII, 39, V, 46,
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. ..
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.