DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATO PACHECO DE MELO con… — MS MS 32316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade coatora deixou de analisar a cautelaridade das medidas assecuratórias de restrição de bens e valores, uma vez que essas demandam exame contemporâneo sobre a permanência de seus requisitos inerentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, considerando ter sido proferido acórdão absolutório quando do julgamento do seu recurso de apelação criminal do impetrante pelo TJMG.
- Afirma que, diante do juízo absolutório proferido em segundo grau de jurisdição, não há mais indícios de que os bens afetados pelas medidas assecuratórias possam se deteriorar ou se perder, em especial pela ausência de eventual comportamento do impetrante que colocasse em risco a integridade dos bens acautelados, o que impõe a revogação das medidas cautelares.
- 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal prevê: Art.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (..) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).
Resultado indicado
Aliás, essa questão compreende objeto do teor da Súmula 41 dessa Corte [trecho intermediário suprimido] conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no MS n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.10912.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATO PACHECO DE MELO contra ato atribuído ao Desembargador Relator da Apelação Criminal nº 1.0056.21.001267-2/001, integrante da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na decisão monocrática proferida nos autos do referido recurso, pela qual foram mantidas as medidas restritivas de bens e valores como forma de assegurar eventual resultado prático decorrente de êxito do recurso especial ministerial.
O impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade coatora deixou de analisar a cautelaridade das medidas assecuratórias de restrição de bens e valores, uma vez que essas demandam exame contemporâneo sobre a permanência de seus requisitos inerentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, considerando ter sido proferido acórdão absolutório quando do julgamento do seu recurso de apelação criminal do impetrante pelo TJMG.
Afirma que, diante do juízo absolutório proferido em segundo grau de jurisdição, não há mais indícios de que os bens afetados pelas medidas assecuratórias possam se deteriorar ou se perder, em especial pela ausência de eventual comportamento do impetrante que colocasse em risco a integridade dos bens acautelados, o que impõe a revogação das medidas cautelares.
Reque, então, em liminar, a suspensão do trâmite do Recurso Especial nº 1.0056.21.001267- 2/003 e do respectivo Agravo em REsp nº 1.0056.21.001267-2/004 e a suspensão dos efeitos das medidas cautelares sobre seus bens e valores até o julgamento final do presente mandamus; e no mérito, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à revisão da análise contemporânea dos requisitos de cautelaridade das medidas assecuratórias de restrição de bens e valores que ainda estão em vigor em relação ao impetrante.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal prevê:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).
No presente caso, o ato apontado como coator consiste em decisão proferida por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, circunstância que afasta a competência originária desta Corte Superior para o processamento e julgamento do presente mandamus.
Aliás, essa questão compreende objeto do teor da Súmula 41 dessa Corte
[trecho intermediário suprimido]
conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no MS n. 29.132/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023, grifei.).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que sua competência originária para o julgamento de mandado de segurança é taxativamente definida pelo art. 105, I, b, da Constituição Federal, restringindo-se às autoridades ali expressamente indicadas, razão pela qual tem reiteradamente declarado sua incompetência nas hipóteses em que o ato impugnado emana de autoridade não compreendida nesse rol, como ocorre no caso dos autos, em que o ato é atribuído a Tribunal de Justiça estadual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XIX, e no art. 212 ambos do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança, por reconhecer a incompetência deste juízo para seu julgamento.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.