DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3231510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA, DIANTE DA ARGUIÇÃO DO MUNICÍPIO DA DUPLICIDADE DE AÇÕES.
- CREDORAS QUE TIVERAM OPORTUNIDADE PARA REQUERER DESISTÊNCIA E NÃO O FIZERAM.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS. DECISÃO QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA, DIANTE DA ARGUIÇÃO DO MUNICÍPIO DA DUPLICIDADE DE AÇÕES. CREDORAS QUE TIVERAM OPORTUNIDADE PARA REQUERER DESISTÊNCIA E NÃO O FIZERAM. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. POSTURA PROCESSUAL TEMERÁRIA. ART. 80, V, CPC. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 80 e 81, ambos do CPC, no que concerne à inexistência de litigância de má-fé, tendo em vista que o equívoco verificado decorreu de erro material escusável em contexto de elevada complexidade da execução coletiva, sendo que as partes recorrentes, tão logo cientificadas da inconsistência apontada, requereram a desistência da demanda, evidenciando postura colaborativa e de boa-fé, ademais, não houve prejuízo efetivo à parte contrária, nem resistência injustificada que amparasse a aplicação da penalidade imposta, tampouco ficou comprovado dolo ou culpa grave quanto à conduta processual adotada. Argumenta:
O acórdão recorrido, ao manter a condenação das recorrentes por litigância de má-fé, contrariou frontalmente o disposto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, porquanto atribuiu a qualificação de litigante de má-fé a uma conduta que não se amolda ao rol taxativo do referido dispositivo, presumindo o dolo e punindo o que, na pior das hipóteses, configurou mero erro material, prontamente sanado pelas partes. Ainda, a decisão recorrida, conferiu aos artigos 80 e 81 do CPC interpretação oposta àquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento de que a litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave, não se presumindo e não se configurando pelo mero ajuizamento de demanda, ainda que equivocada, especialmente quando a parte age de forma a corrigir o equívoco processual. (fl. 97)
Data venia, a premissa é equivocada. As Recorrentes justamente desistiram da ação após serem alertadas. A decisão do TJPR parte de um pressuposto fático incorreto para chegar a uma conclusão jurídica equivocada. A conduta foi de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.