DECISÃO Vistos — MS MS 32315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por INIOBONG SUNDAY UDOM, contra ato imputado ao Sr.
- MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA, bem como aos órgãos públicos Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Coordenação-Geral de Imigração Laboral (CGIL), consubstanciado no ilegal indeferimento de seu pedido de renovação de residência no Brasil a trabalho.
- Alega a Impetrante, em síntese, ter ingressado no território nacional com visto de estudante com o objetivo de cursar o ensino superior no território nacional, tendo concluído o curso de Medicina em instituição pública federal e, ato contínuo, passado a trabalhar como médica no Brasil.
- Nesse contexto, narra ter solicitado administrativamente a alteração de seu status migratório de estudante para obter a residência de trabalho, instruindo o requerimento com a documentação exigida, o qual, todavia, foi indeferido pela autoridade coatora por meio do ato ora questionado, por entendê-lo ilegal e desarrazoado, além de privá-la atualmente de exercer a sua atividade profissional no País.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
06191.06197.06198.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por INIOBONG SUNDAY UDOM, contra ato imputado ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA, bem como aos órgãos públicos Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Coordenação-Geral de Imigração Laboral (CGIL), consubstanciado no ilegal indeferimento de seu pedido de renovação de residência no Brasil a trabalho.
Alega a Impetrante, em síntese, ter ingressado no território nacional com visto de estudante com o objetivo de cursar o ensino superior no território nacional, tendo concluído o curso de Medicina em instituição pública federal e, ato contínuo, passado a trabalhar como médica no Brasil.
Nesse contexto, narra ter solicitado administrativamente a alteração de seu status migratório de estudante para obter a residência de trabalho, instruindo o requerimento com a documentação exigida, o qual, todavia, foi indeferido pela autoridade coatora por meio do ato ora questionado, por entendê-lo ilegal e desarrazoado, além de privá-la atualmente de exercer a sua atividade profissional no País.
Aponta, preliminarmente, a legitimidade passiva do Sr. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA, porquanto cabe exclusivamente a esta autoridade a concessão da naturalização brasileira, após a conclusão dos trâmites administrativos na Polícia Federal.
Aduz a ilegalidade do ato por violar diretamente a Lei de Migrações (lei n. 13.445/2017) e o respectivo diploma regulamentador (Decreto n. 9.199/2017), além de ofender os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho.
Assevera, ademais, a negativa administrativa estar dissociada das circunstâncias fáticas de seu ingresso como estudante e posterior permanência como profissional da área médica, ocorridos de acordo com a legislação brasileira e amparados em objetivos lícitos e socialmente relevantes.
Destaca a existência de seu direito líquido e certo a partir de três elementos objetivos: (i) a sua entrada e permanência em território nacional de maneira regular; (ii) a sua qualificação profissional; e (iii) o exercício de atividade laboral lícita e socialmente relevante. Assim, o indeferimento de seu pedido não apenas contrariaria o seu direito subjetivo, mas o próprio interesse da coletividade.
Requer a concessão de medida liminar para determinar às autoridades coatoras que prossigam com o pedido administrativo de autorização de residência para fins de trabalho, ou, subsidiariamente, que se abstenham de considerar
[trecho intermediário suprimido]
prevista.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 23.399/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 11.10.2017, DJe de 19.10.2017.)
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL do Mandado de Segurança, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009; e 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.