DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SHPAISMAN LTDA — AREsp AREsp 3231306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SHPAISMAN LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 155): "EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Responsabilidade contratual - Juros de mora devidos da citação, ainda que no caso de obrigações ilíquidas Número de vagas de garagem a serem indenizadas Preclusão - Impossibilidade de se rediscutir questão anteriormente decidida ainda que relacionada à matéria de ordem pública - Recurso desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados.
Resultado indicado
155): "EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Responsabilidade contratual - Juros de mora devidos da citação, ainda que no caso de obrigações ilíquidas Número de vagas de garagem a serem indenizadas Preclusão - Impossibilidade de se rediscutir questão anteriormente decidida ainda que relacionada à matéria de ordem pública - Recurso desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 08826.09148.12991.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SHPAISMAN LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 155):
"EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Responsabilidade contratual - Juros de mora devidos da citação, ainda que no caso de obrigações ilíquidas Número de vagas de garagem a serem indenizadas Preclusão - Impossibilidade de se rediscutir questão anteriormente decidida ainda que relacionada à matéria de ordem pública - Recurso desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão quanto a pontos essenciais (juros desde a citação em obrigação ilíquida; natureza extracontratual da responsabilidade; fidelidade ao título e coisa julgada), além de negativa de prestação jurisdicional mesmo após embargos de declaração.
(ii) arts. 394 e 397 do CC, porque os juros moratórios, em obrigação ilíquida apurada por liquidação com valor atual, somente deveriam incidir a partir da liquidação e da intimação para pagamento, não desde a citação, pois antes disso não haveria mora configurada.
(iii) art. 371 do CPC, pois teria ocorrido má valoração das provas ao qualificar a obrigação como estritamente contratual, quando a controvérsia diria respeito à responsabilidade extracontratual decorrente de irregularidades de construção.
(iv) art. 509, § 4º, do CPC, uma vez que teria sido violado o princípio da fidelidade ao título executivo ao admitir indenização sobre 33 vagas de garagem, quando o título condenatório apontaria 16 vagas irregulares, matéria que seria de ordem pública e não sujeita à preclusão.
(v) art. 525, inciso V, do CPC, porque o excesso de execução decorrente do cômputo de 33 vagas, em vez de 16, deveria ser reconhecido, ajustando-se o cumprimento de sentença aos limites do título.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se requer a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 249-253 e 254-267)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
O cerne do recurso especial reside na controvérsia acerca do termo inicial dos juros moratórios e da quantidade de vagas de garagem
[trecho intermediário suprimido]
- g.n.)
No tocante a alegada litigância de má-fé aduzida em contrarrazões, na espécie, embora não tenha obtido êxito recursal, não se verifica, por ora, hipótese para aplicação da penalidade contra a parte agravante, nem por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, porque se utilizou do recurso para obter pronunciamento do colegiado, em exercício regular do direito de recorrer.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.