DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ED MARCOS LOPES GABILANES contra decisão… — AREsp AREsp 3231225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ED MARCOS LOPES GABILANES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- 282 do Supremo Tribunal Federal, bem como por tratar de matéria constitucional, e interveio o presente agravo (fls.
- Neste recurso, a defesa sustenta genericamente não incidir os óbices apontados na origem, afirmando ocorrência de prequestionamento por meio de embargos de declaração e que as questões devolvidas limitam-se ao controle de legalidade das provas, sem revolvimento do conjunto fático-probatório (fls.
- O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ED MARCOS LOPES GABILANES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 282 do Supremo Tribunal Federal, bem como por tratar de matéria constitucional, e interveio o presente agravo (fls. 864-868).
Neste recurso, a defesa sustenta genericamente não incidir os óbices apontados na origem, afirmando ocorrência de prequestionamento por meio de embargos de declaração e que as questões devolvidas limitam-se ao controle de legalidade das provas, sem revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 879-883).
Contraminuta ao agravo apresentada (fl. 864).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 931-933).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo exige que o recorrente confronte, de forma direta e suficiente, cada fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade na origem. A técnica recursal adequada impõe demonstrar claramente a superação de todos os impedimentos apontados pelo tribunal.
Narram os autos que o agravante foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas e estelionato à pena de 9 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 818 dias-multa. Essa decisão foi mantida em segundo grau após o desprovimento da apelação e a rejeição dos embargos de declaração.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por dois fundamentos claros: ausência de debate acerca dos dispositivos legais e o tema de repercussão geral sob o enfoque indicado e que a pretensão de contestar as premissas fixadas na origem sobre a dinâmica da diligência domiciliar e a higidez da cadeia de custódia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
No presente recurso, a defesa limitou-se a afirmar, em termos gerais, que a oposição de embargos de declaração bastaria para o prequestionamento ficto, além de afirmar abstratamente a natureza jurídica da cadeia de custódia enquanto apontava erro fático e contrapunha versões, revelando a necessidade de reexame de fatos e provas.
De modo que a argumentação do agravo falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares, pois não houve demonstração concreta de distinção fático-jurídica em relação à orientação aplicada na origem, tampouco indicação dos trechos do acórdão atacado em que ocorreu o debate acerca do tema.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico,
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.