DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE BEZERRA DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3231209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE BEZERRA DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 230): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE BEZERRA DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 230):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação do requerente contra sentença de improcedência de ação revisional de contrato, relativa a empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Autor sustenta abusividade da taxa de juros em patamar superior àquele previsto na Instrução Normativa nº 28 do INSS, com a alteração promovida pela Instrução Normativa nº 92/PRES/INSS, de 2,08% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade no percentual contratado (2,04%), posto que os índices estabelecidos com a instituição requerida ficaram abaixo do indicado na Resolução do INSS (2,08%). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Demanda improcedente. 5. Recurso não provido. __ Dispositivos relevantes citados: artigo 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com nova redação dada pela Instrução Normativa INSS Nº 92, DE 2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, inciso I, e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o consumidor vulnerável deve ser protegido contra cláusulas abusivas e condições desproporcionais, com revisão do contrato de empréstimo consignado e respeito ao limite normativo de juros.
Aponta violação do art. 421 do Código Civil, afirmando que a função social do contrato impõe equilíbrio entre as partes e veda encargos excessivos, notadamente em operações consignadas que atingem aposentadorias ou pensões.
Alega ofensa à Instrução Normativa INSS/PRES n. 92/2017, porquanto a taxa contratada de 2,34% ao mês excederia o teto de 2,08% ao mês, o que configuraria abusividade e demandaria revisão judicial, inclusive do custo efetivo total (CET).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 274 - 284).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 285 - 286), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo
[trecho intermediário suprimido]
A tese relativa à fixação de honorários contratuais ao curador especial sob a responsabilidade do Estado carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ e, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
6. Inexistência de violação do artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.516.330/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.