DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3231043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 560, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 560, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
2. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
3. Se o prazo se iniciou na vigência do CPC/15 (a partir de 18/3/2016), não se exige prova da inércia do exequente.
4. O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito bancária é trienal, conforme precedentes do STJ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 580-589, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 591-605, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; art. 70 da Lei Uniforme de Genebra; art. 3º da Lei 14.010/2020.
Sustenta, em síntese: nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), diante da omissão quanto às teses capazes de afastar a prescrição; afastamento da prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente, pela suspensão dos prazos prescricionais na pandemia (art. 3º da Lei 14.010/2020) e por erro de fixação do termo inicial da contagem; tese de que não incide a Súmula n. 7/STJ, tratando-se de revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão.
Em juízo de admissibilidade (fls. 619-621, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 623-633, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre i) inexistência de prescrição do direito material e da prescrição intercorrente, ante a citação dos executados em 01/03/2014 e 27/07/2023 e a adoção de diligências para localização de bens; ii) interrupção/suspensão do prazo em razão do pedido de substituição processual apresentado em 25/11/2020 e somente deferido em 10/03/2022, com imediato prosseguimento
[trecho intermediário suprimido]
constrição patrimonial dos executados.
Registre-se que foi proferido despacho de não surpresa sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição (ordem 135), não havendo que se falar em ausência de intimação da parte.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição intercorrente.
Dessa forma, diante do reconhecimento expresso, pelo acórdão recorrido, da ausência de inércia da parte insurgente, e considerando a incidência das normas anteriores à Lei n. 14.195/21 na espécie, mostra-se imperiosa a reforma do julgado para afastar a decretação de prescrição intercorrente.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.