DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL D… — AREsp AREsp 3230978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Dever de pagamento pelos prejuízos suportados pela contratada.
- Recurso conhecido e desprovido." Extrai-se dos autos que a controvérsia tem origem em ação ordinária relativa a contrato de empreitada por preço global celebrado para a construção da sede do SESC/DF, na qual se discutem a responsabilidade pela rescisão contratual, o reequilíbrio econômico-financeiro diante da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis e o pagamento de serviços adicionais executados pela contratada.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." Extrai-se dos autos que a controvérsia tem origem em ação ordinária relativa a contrato de empreitada por preço global celebrado para a construção da sede do SESC/DF, na qual se discutem a responsabilidade pela rescisão contratual, o reequilíbrio econômico-financeiro diante da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis e o pagamento de serviços adicionais executados pela contratada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09591.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL e dos Territórios, assim ementado (fls. 6266-6267):
"Direito civil. Apelação cível. Empreitada por preço global. Fato imprevisível. Aumento relevante do custo de construção. Serviços adicionais. Ausência de aditivos contratuais. Reequilíbrio econômico-financeiro. Rescisão contratual. Culpa da contratante. Dever de pagamento pelos prejuízos suportados pela contratada. Recurso conhecido e desprovido."
Extrai-se dos autos que a controvérsia tem origem em ação ordinária relativa a contrato de empreitada por preço global celebrado para a construção da sede do SESC/DF, na qual se discutem a responsabilidade pela rescisão contratual, o reequilíbrio econômico-financeiro diante da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis e o pagamento de serviços adicionais executados pela contratada.
O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a rescisão contratual por culpa da contratante, bem como o direito da parte autora ao reequilíbrio econômico-financeiro e ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da paralisação da obra, considerados os elementos apurados em perícia judicial (fls. 6268-6277).
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material referente à identificação do laudo pericial, sem alteração das conclusões do julgado (fls. 6343-6349).
Nas razões do recurso especial l (fls. 6361-6397), a recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento de teses relativas à inaplicabilidade da Lei n. 14.133/2021 à relação contratual privada mantida entre as partes, à alegada culpa concorrente da contratada, à previsibilidade dos fatos que ensejaram o reequilíbrio econômico-financeiro, à insuficiência probatória dos serviços extracontratuais e à desproporcionalidade dos custos e prazos invocados para justificar a recomposição contratual.
Aponta, ainda, violação dos arts. 6º e 124, II, "d", da Lei n. 14.133/2021, sob o fundamento de que houve indevida aplicação de normas de direito público a relação jurídica de natureza privada e de que não estariam presentes os pressupostos legais para o reequilíbrio
[trecho intermediário suprimido]
contratual e à anuência das partes quanto às alterações implementadas durante a execução da obra, incidindo, subsidiariamente, o óbice da Súmula n. 5/STJ.
As alegações deduzidas em torno dos arts. 479, 620 e 621 do Código Civil inserem-se no mesmo contexto fático-jurídico já enfrentado pelo Tribunal de origem acerca da distribuição dos riscos inerentes à empreitada por preço global e da ocorrência de fatos imprevisíveis aptos a justificar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, razão pela qual sua revisão igualmente esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.