DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO … — AREsp AREsp 3230910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- TJSP - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS À COLETIVIDADE - CABIMENTO - Responsabilidade civil ambiental que possui natureza objetiva e "propter rem", lastreada na teoria do risco integral - Entendimento do C.
- STJ - Aplicação da súmula 623 do STJ e do art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.10118., 10110.09994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.440):
MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR - QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Condenação dos corréus na abstenção total de promover ou permitir a queima da palha de cana-de-açúcar em área de sua propriedade, sob pena de multa fixa - Impossibilidade - A legislação estadual em vigor regulamenta a queimada, desde que observadas as condições e concedida a prévia autorização pelo órgão ambiental - Precedentes deste E. TJSP - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS À COLETIVIDADE - CABIMENTO - Responsabilidade civil ambiental que possui natureza objetiva e "propter rem", lastreada na teoria do risco integral - Entendimento do C. STJ - Aplicação da súmula 623 do STJ e do art. 225 da Constituição Federal - Irrelevante o fato de a parte ré não ser a causadora direto do dano - Embora indiscutível a poluição e impacto ambientais provocados pela prática, a atividade, por si só, não é ilícita, caso promovida nos termos da legislação ambiental - Caso dos autos, contudo, em que o incêndio no canavial ocorreu durante período em que era expressamente proibida a queima da palha de cana-de-açúcar - Indenização devida em valor quantificado pelo laudo pericial - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - Sucumbência recíproca caracterizada - Hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 18 da lei 7.347/85, ante a necessidade de remunerar o trabalho pericial - RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.480/1.487).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.492/1.501), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO alega ter havido violação ao art. 18 da Lei 7.347/1985, ao argumento de que não pode ser condenado ao pagamento de honorários periciais ou de quaisquer despesas processuais em ação civil pública, ainda que a condenação seja direcionada à Fazenda Pública à qual esteja vinculado, salvo na hipótese de se comprovar má-fé. Afirma, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para ser excluída sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais.
ANTONIO MATHEUS BENELLI e OUTROS, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 1.515/1.530), sustentam ofensa aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e 38, § 4º, da Lei 12.651/2012 porque a condenação ao pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
propter rem e solidariedade, podendo ser exigida, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de proprietários ou possuidores anteriores, ou de ambos, salvo o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que não tenha concorrido para ele, direta ou indiretamente, conforme tese firmada no Tema 1.204/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.722.621/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, sem destaque no original.)
Portanto, evidenciado o dano ambiental e o vínculo da parte recorrente com o imóvel em que ocorreu a degradação, mostra-se legítima a sua responsabilização pela reparação dos prejuízos causados ao meio ambiente.
Ante o exposto, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais interpostos por ambas as partes recorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.